A lei é aplicável apenas para os grupos formados a partir de 06 de fevereiro de 2009.
A regra para a devolução de recursos aos clientes excluídos (cota desistente ou cancelada) antes do encerramento do grupo está condicionada à contemplação por sorteio e tem validade para os grupos formados a partir de 06 de fevereiro de 2009. Para os grupos formados até o dia 05 de fevereiro de 2009, vale a regra anterior, ou seja, a devolução ocorrerá somente 60 dias após a última assembleia de contemplação do grupo.
Não. No sistema de consórcios, não existe essa previsão, nem na antiga nem na nova lei.
A utilização do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) é exclusiva para consórcios de aquisição de bens imóveis, não sendo possível utilizar os recursos do referido fundo por meio do Consórcio Nacional Honda – uma vez que este trabalha exclusivamente com a formação de crédito para a aquisição de automóveis, motocicletas, quadriciclos e produtos de força (motores de popa, roçadeiras e geradores da marca Honda).
Apenas os consorciados dos grupos formados a partir de 06 de fevereiro de 2009 poderão utilizar a carta de crédito para quitação de financiamento.
Sim. Se a cota sorteada já estiver contemplada (cota ativa e excluídos), permanecerá a regra de sorteio da cota mais próxima.
Se a cota estiver quitada, o consorciado poderá receber os valores em dinheiro após 180 dias contados a partir da contemplação ou em 60 dias após o término do grupo, sendo válido o que ocorrer primeiro.
Em qualquer hipótese, mesmo se a cota estiver quitada, o consorciado somente poderá saldar 01 (um) financiamento bancário.
Não. Somente participam dos sorteios os consorciados ativos e excluídos.
A gestão de risco socioambiental é concebida na premissa de que o risco socioambiental é a possibilidade de ocorrência de perdas oriundas de danos socioambientais. Em seu gerenciamento, devem ser considerados: sistemas, rotinas, procedimentos e novas modalidades de produtos ou serviços, entre outros exemplos.
No Banco Honda, a gestão do risco socioambiental é de responsabilidade da diretoria e foi estruturada com base nos conceitos da Resolução n. 4.327, de 25 de abril de 2014.
A estrutura de gerenciamento do risco socioambiental é a seguinte:
Comitê de Risco:
– aprova a Política de Gerenciamento do Risco Socioambiental;
– avalia a efetividade das ações implementadas;
– monitora o cumprimento das ações estabelecidas na PRSA (Política de Responsabilidade Socioambiental).
Diretor Responsável:
– aprova e revisa anualmente a Política de Gestão do Risco Socioambiental (GRS);
– responde pelas informações divulgadas.
Departamento de Compliance e Riscos:
– analisa (sob demanda) os clientes com eventual risco socioambiental;
– controla o prazo de respostas aos órgãos solicitantes;
– participa de fóruns de discussão sobre sustentabilidade;
– identifica a necessidade de revisão da política e dos procedimentos.